TJDF APC -Apelação Cível-20070110457047APC
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE CARTEIRA DE POUPANÇA. HSBC. BANCO BAMERINDUS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC, 42,72% PARA JANEIRO/1989. JUROS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL.- O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que se destinam a recompor saldo de conta-poupança de aplicadores do Banco Bamerindus do Brasil S/A, em razão da compra dos ativos e assunção de direitos e obrigações deste.- Com lastro no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).- Havendo deficiência probatória quanto à existência de vínculo jurídico com a instituição financeira atinente a um dos períodos vindicados na peça inicial, há de se julgar improcedente o pedido que não possui correspondência comprobatória. - Conforme entendimento do e. STJ, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários, verificados na implantação de planos econômicos se faz pelo índice de 42,72% em janeiro de 1989.- A correção monetária deve incidir desde a data dos respectivos lançamentos.- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, porquanto é esse o momento no qual o devedor foi constituído em mora.- Os juros remuneratórios, rendimentos do capital, são os frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. O credor os recebe porque privado da utilização de seu capital. - Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE CARTEIRA DE POUPANÇA. HSBC. BANCO BAMERINDUS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. IPC, 42,72% PARA JANEIRO/1989. JUROS E CORREÇÃO - TERMO INICIAL.- O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que se destinam a recompor saldo de conta-poupança de aplicadores do Banco Bamerindus do Brasil S/A, em razão da compra dos ativos e assunção de direitos e obrigações deste.- Com lastro no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028).- Havendo deficiência probatória quanto à existência de vínculo jurídico com a instituição financeira atinente a um dos períodos vindicados na peça inicial, há de se julgar improcedente o pedido que não possui correspondência comprobatória. - Conforme entendimento do e. STJ, a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários, verificados na implantação de planos econômicos se faz pelo índice de 42,72% em janeiro de 1989.- A correção monetária deve incidir desde a data dos respectivos lançamentos.- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, porquanto é esse o momento no qual o devedor foi constituído em mora.- Os juros remuneratórios, rendimentos do capital, são os frutos produzidos pelo dinheiro mutuado. O credor os recebe porque privado da utilização de seu capital. - Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.- Recurso parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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