TJDF APC -Apelação Cível-20070110465026APC
PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. Candidato aprovado em concurso público para determinado cargo no Distrito Federal ajuizou demanda alegando que estaria havendo contratação a título precário de pessoas para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso, fato que estaria adiando a sua nomeação. Posteriormente o autor da ação foi nomeado, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Questão relativa aos honorários advocatícios. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não implica ausência de condenação na verba de sucumbência. Ocorre que a parte beneficiada fica dispensada de pagá-la enquanto perdurar a situação de pobreza, até o prazo de 05 (cinco) anos, quando então, diz o artigo 12, da Lei 1.060./50, haverá prescrição.O autor da ação exerceu legítimo direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois no momento do ajuizamento da ação havia o interesse processual, porquanto, embora aprovado em concurso público, o demandante ainda não havia sido nomeado. Não se sabe se de fato houve injusto retardamento da nomeação do candidato, em face das contratações irregulares apontadas na inicial ou se, realmente, o ato se deu no momento em que a Administração precisou contratar e, pela classificação, a vez era do autor. Essa definição restou impossibilitada em face da anormal extinção do processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual. Não se vislumbrando abuso do direito de demandar, de forma que se possa afirmar que o recorrido tenha dado causa a uma demanda evidentemente incabível,não cabe condená-lo a pagar honorários à parte adversa. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMANDAR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INCABÍVEL. Candidato aprovado em concurso público para determinado cargo no Distrito Federal ajuizou demanda alegando que estaria havendo contratação a título precário de pessoas para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual prestou concurso, fato que estaria adiando a sua nomeação. Posteriormente o autor da ação foi nomeado, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito. Questão relativa aos honorários advocatícios. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não implica ausência de condenação na verba de sucumbência. Ocorre que a parte beneficiada fica dispensada de pagá-la enquanto perdurar a situação de pobreza, até o prazo de 05 (cinco) anos, quando então, diz o artigo 12, da Lei 1.060./50, haverá prescrição.O autor da ação exerceu legítimo direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois no momento do ajuizamento da ação havia o interesse processual, porquanto, embora aprovado em concurso público, o demandante ainda não havia sido nomeado. Não se sabe se de fato houve injusto retardamento da nomeação do candidato, em face das contratações irregulares apontadas na inicial ou se, realmente, o ato se deu no momento em que a Administração precisou contratar e, pela classificação, a vez era do autor. Essa definição restou impossibilitada em face da anormal extinção do processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual. Não se vislumbrando abuso do direito de demandar, de forma que se possa afirmar que o recorrido tenha dado causa a uma demanda evidentemente incabível,não cabe condená-lo a pagar honorários à parte adversa. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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