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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110470497APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HIPOTECA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57 DO DECRETO-LEI Nº 413/69. NÃO APLICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO PERANTE O OFÍCIO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.227 E 1.245, § 1º, AMBOS DO CC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.I - A impenhorabilidade de que trata o artigo 57 do Decreto-Lei nº 413/69 somente incide sobre bens vinculados às cédulas de crédito comercial e industrial, e, ainda assim, não é absoluta, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II - A existência de gravame hipotecário sobre um imóvel não impede que sobre ele incida penhora, desde que observado o direito de preferência do credor dessa garantia, face ao privilégio de que goza o respectivo crédito.III - A eficácia dos direitos reais está subordinada ao respectivo registro no Ofício Imobiliário, nos moldes do art. 1.227 do Código Civil, pelo que, não registrada a propriedade decorrente de dação em pagamento na matrícula do imóvel, o alienante remanesce como proprietário do bem, a teor do art. 1.245, § 1º, do mesmo Diploma. Assim, havendo anterior registro de penhora, deve a constrição prevalecer, mantendo-se, contudo, incólumes os direitos pessoais decorrentes do ajuste, que devem ser buscados na via apropriada.IV - O rigorismo formal do registro da propriedade foi mitigado, por meio da Súmula 84 do STJ, com o fito de realização da justiça, devendo haver, para sua aplicação, comprovação da posse no momento oportuno, sob pena de inaplicabilidade do referido Enunciado.V - Se o credor não suscita a ocorrência de fraude à execução, tampouco fundou-se nela a sentença para manter incólume a penhora, não há qualquer utilidade em perseguir, na instância recursal, prestação jurisdicional a respeito da questão, mormente quando o vício, embora não configurado, perfaz-se irrelevante para o fim colimado.VI - Não se pode conhecer de pedido de retificação do valor da causa se a parte interessada não observou o prazo e a forma processual adequada (art. 261 do CPC).VII - Em sede de embargos de terceiros, a verba honorária é arbitrada nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.VIII - A imputação da multa por litigância de má-fé condiciona-se à ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, sendo certo que o tão-só direito subjetivo de defesa da propriedade, exercido de forma lídima por meio de ações, recursos e incidentes próprios, não configura o referido abuso, mas legítimo exercício do direito processual, constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).IX - Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido, apenas para majorar honorários.

Data do Julgamento : 13/08/2008
Data da Publicação : 25/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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