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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110475380APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. PRÓTESE MAMÁRIA. ROMPIMENTO. REPRESENTANTE DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Demonstrada a relação de consumo entre a fornecedora da prótese mamária e a paciente, restam aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no tocante à responsabilidade por fato do produto.2. Nos termos do artigo 13, caput e §1º, da legislação consumerista, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito decorrente da fabricação do produto que, frise-se, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.3. No caso dos autos, demonstrado o dano perpetrado pelo defeito do produto e evidenciado o nexo de causalidade entre o rompimento da prótese mamária, cabe à Recorrente a responsabilidade pelos danos morais e materiais decorrentes.4. Em observância ao artigo 20 e artigo 23 do Código de Processo Civil, caberá ao vencido o ressarcimento das despesas pagas em antecipação pela parte vencedora.5. Quanto aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso.6. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 7. Negado provimento ao recurso da Ré e dado provimento ao recurso da Autora para determinar que os juros de mora relativos à indenização por danos morais incidam a partir do evento danoso. Mantida a r. sentença quanto ao mais.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 04/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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