TJDF APC -Apelação Cível-20070110476020APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ACRÉSCIMO NO VALOR DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1- Restando comprovado o atraso injustificável na entrega da obra, considerando o prazo estabelecido no contrato entabulado pelas partes e o período de carência, com base no art. 47 do CDC e de precedentes jurisprudenciais, deve ser reparado o prejuízo impingido aos promitentes-compradores, que deixaram de usufruir do imóvel no período que foi excedido, devendo os lucros cessantes ser equivalentes ao aluguel mensal do imóvel e proporcional ao período do atraso.2- Não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, com restituição em dobro do valor que foi pago, em face de ter havido suposta correção indevida do valor das chaves que deveriam ser pagas por ocasião da entrega do imóvel e, com o atraso na entrega do bem, sofreu a parcela um reajuste que, caso o contrato fosse cumprido, não teria havido, pois não houve cobrança em excesso, mas apenas a observância do que foi estipulado no contrato para o reajustamento das parcelas, onde restou estabelecido que as parcelas relacionadas ao pagamento do imóvel, onde se inclui o valor das chaves, seriam reajustadas pela variação do INCC e, assim, houve apenas um simples cumprimento do que foi entabulado no contrato, sem que se possa falar em pagamento indevido.3- O termo a quo da incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e o art. 219 do CPC. Já a correção monetária, que se trata de uma recomposição do poder aquisitivo da moeda e, no caso, sua incidência visa evitar um enriquecimento indevido do devedor, o correto seria que tal encargo incidisse a partir do momento em que o aluguel seria devido e, no entanto, como a sentença fixou como termo inicial a data da propositura da ação, deve esta prevalecer, sob pena de reformatio in pejus.4- Havendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, devem as verbas sucumbenciais ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas e compensadas.5- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ACRÉSCIMO NO VALOR DAS CHAVES. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1- Restando comprovado o atraso injustificável na entrega da obra, considerando o prazo estabelecido no contrato entabulado pelas partes e o período de carência, com base no art. 47 do CDC e de precedentes jurisprudenciais, deve ser reparado o prejuízo impingido aos promitentes-compradores, que deixaram de usufruir do imóvel no período que foi excedido, devendo os lucros cessantes ser equivalentes ao aluguel mensal do imóvel e proporcional ao período do atraso.2- Não merece prosperar o pedido de repetição de indébito, com restituição em dobro do valor que foi pago, em face de ter havido suposta correção indevida do valor das chaves que deveriam ser pagas por ocasião da entrega do imóvel e, com o atraso na entrega do bem, sofreu a parcela um reajuste que, caso o contrato fosse cumprido, não teria havido, pois não houve cobrança em excesso, mas apenas a observância do que foi estipulado no contrato para o reajustamento das parcelas, onde restou estabelecido que as parcelas relacionadas ao pagamento do imóvel, onde se inclui o valor das chaves, seriam reajustadas pela variação do INCC e, assim, houve apenas um simples cumprimento do que foi entabulado no contrato, sem que se possa falar em pagamento indevido.3- O termo a quo da incidência dos juros de mora é a data da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil e o art. 219 do CPC. Já a correção monetária, que se trata de uma recomposição do poder aquisitivo da moeda e, no caso, sua incidência visa evitar um enriquecimento indevido do devedor, o correto seria que tal encargo incidisse a partir do momento em que o aluguel seria devido e, no entanto, como a sentença fixou como termo inicial a data da propositura da ação, deve esta prevalecer, sob pena de reformatio in pejus.4- Havendo a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, devem as verbas sucumbenciais ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas e compensadas.5- Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
07/05/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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