TJDF APC -Apelação Cível-20070110482180APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afigurando viável o reprisamento de matérias já elucidadas definitivamente (CPC, art. 473). 2.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 3.O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).4.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de optar pela rescisão do contrato e a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação. 5.Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afigurando viável o reprisamento de matérias já elucidadas definitivamente (CPC, art. 473). 2.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 3.O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).4.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de optar pela rescisão do contrato e a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação. 5.Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
12/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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