TJDF APC -Apelação Cível-20070110491348APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. MORTE DOS DOARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 01.É facultado ao doador gravar os bens doados com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, na forma do caput do artigo 1.911, do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos especialíssimos, invalidar a cláusula que instituiu o gravame;02.Embora seja admissível se temperar os rigores das disposições do artigo 1.911, do Código Civil, de modo a se afastar a cláusula de inalienabilidade em casos excepcionais, para evitar prejuízos irreparáveis aos donatários, é necessário que as justificativas sejam sérias, bastantes e suficientes para convencer o julgador, o que não ocorre no caso em espécie.03.Encontrando a pretensão deduzida em juízo óbice no Código Civil é caso de impossibilidade jurídica do pedido04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. MORTE DOS DOARES. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DAS RESTRIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 01.É facultado ao doador gravar os bens doados com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, na forma do caput do artigo 1.911, do Código Civil, sendo vedado ao Poder Judiciário, salvo em casos especialíssimos, invalidar a cláusula que instituiu o gravame;02.Embora seja admissível se temperar os rigores das disposições do artigo 1.911, do Código Civil, de modo a se afastar a cláusula de inalienabilidade em casos excepcionais, para evitar prejuízos irreparáveis aos donatários, é necessário que as justificativas sejam sérias, bastantes e suficientes para convencer o julgador, o que não ocorre no caso em espécie.03.Encontrando a pretensão deduzida em juízo óbice no Código Civil é caso de impossibilidade jurídica do pedido04.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
02/07/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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