TJDF APC -Apelação Cível-20070110493007APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS. TRANSPORTE BENÉVOLO. MORTE DO TRANSPORTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2 - Tratando-se de transporte benévolo, o acidente deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, de sorte que o transportador somente será responsabilizado quando agir com culpa ou dolo. Inteligência da Súmula 145 do STJ.3 - Comprovado que o excesso de velocidade foi a causa do acidente em decorrência de suposta falha mecânica, isto é, fortuito interno, persiste a culpa das empresas de transporte pelo evento danoso, porquanto somente o fato externo às condições de uso do veículo, à organização da empresa e desprovido de previsibilidade exclui o dever indenizatório.4 - Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de morte de passageiro em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima.5 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, fixado com observância ao grau de culpa no evento danoso e a condição econômica das partes, porquanto condizente para compensar o infortúnio decorrente da perda irreparável de um ente querido.6 - Em se tratando de danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da fixação do quantum compensatório. 7 - Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor da viúva e dos filhos do de cujus.8 - A pensão mensal em favor dos filhos da vítima é devida até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, até mesmo universitária. 9 - O pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário bruto percebido pela vítima ao tempo do acidente, considerando que parte dos vencimentos seriam gastos com a sua própria mantença, abatidos os descontos compulsórios.10 - O valor pleiteado na inicial a título de danos morais possui natureza meramente estimativa, de sorte que a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ.Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS. TRANSPORTE BENÉVOLO. MORTE DO TRANSPORTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2 - Tratando-se de transporte benévolo, o acidente deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, de sorte que o transportador somente será responsabilizado quando agir com culpa ou dolo. Inteligência da Súmula 145 do STJ.3 - Comprovado que o excesso de velocidade foi a causa do acidente em decorrência de suposta falha mecânica, isto é, fortuito interno, persiste a culpa das empresas de transporte pelo evento danoso, porquanto somente o fato externo às condições de uso do veículo, à organização da empresa e desprovido de previsibilidade exclui o dever indenizatório.4 - Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de morte de passageiro em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima.5 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, fixado com observância ao grau de culpa no evento danoso e a condição econômica das partes, porquanto condizente para compensar o infortúnio decorrente da perda irreparável de um ente querido.6 - Em se tratando de danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da fixação do quantum compensatório. 7 - Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor da viúva e dos filhos do de cujus.8 - A pensão mensal em favor dos filhos da vítima é devida até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, até mesmo universitária. 9 - O pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário bruto percebido pela vítima ao tempo do acidente, considerando que parte dos vencimentos seriam gastos com a sua própria mantença, abatidos os descontos compulsórios.10 - O valor pleiteado na inicial a título de danos morais possui natureza meramente estimativa, de sorte que a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ.Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
27/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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