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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110499386APC

Ementa
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - POSSIBILIDADE - SEGURADA ACOMETIDA DE DOENÇA OCUPACIONAL (DORT/LER) - INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA - ACIDENTE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO.1 - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da prescrição inicia-se na data de aposentadoria do segurado, ou na data em que o mesmo obteve inequívoca ciência acerca de sua total invalidez, e caso tais datas não possam ser aferidas, conta-se o prazo a partir da data de negativa de cobertura.2 - O d. Magistrado pode emprestar laudo pericial de outra lide, mas desde que tenha como objeto a mesma matéria probante [no caso, invalidez permanente] ou os mesmos fatos, que interessam ao processo que as recebe. (20060111186008ACJ).3 - Na esteira dos firmes precedentes desta Casa, equipara-se a acidente de trabalho a doença ocupacional desencadeada por desempenho de função em condições especiais.4 - A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e não a data da aposentadoria, adotando-se como índice o INPC.5 - Recurso da ré não provido e recurso da autora provido parcialmente.

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 22/06/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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