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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110501507APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. ACIDENTE DURANTE VIAGEM DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. SENTENÇA CONDICIONAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA QUE ADERIU À TESE DE DEFESA DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. NÃO CABIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DO PERITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. A legitimidade processual não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.2. A sentença ilíquida, permitida pelo ordenamento jurídico, não equivale ao julgado condicional. Dependendo a apuração do valor da condenação apenas da liquidação do julgado, não há sentença condicional.3. Não é permitido inovar no Juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido, sob pena de restar configurada a supressão de instância.4. A empresa de transporte interestadual é responsável civilmente pelos danos ocasionados ao passageiro sofridos durante o transporte. 5. Havendo certeza de que o lesado deixou de incrementar seu patrimônio em razão do ilícito, são devidos os lucros cessantes. 6. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Mantido o valor arbitrado pela sentença.7. O termo inicial da correção monetária do valor dos danos morais é o momento da sua fixação, in casu, o dia em que foi proferida a sentença.8. É descabida a condenação da seguradora a pagar honorários advocatícios na lide secundária, se aderiu à tese de defesa das demais rés, aceitando a denunciação. Precedente.9. Os vencidos, nos termos do art. 20, § 2º, do CPC, devem arcar com o pagamento das despesas adiantadas pelo vencedor, que abrangem os honorários periciais.10. O valor atribuído pelo autor aos danos morais é mera estimativa, de modo que seu arbitramento em montante inferior pela sentença não é causa de sucumbência recíproca. Precedente.11. Apelações do autor e da seguradora-ré parcialmente providas. Apelo da empresa de transporte improvido.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 24/10/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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