TJDF APC -Apelação Cível-20070110502253APC
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - VIA INADEQÜADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO.A apelação não é a via adequada para sanar obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na sentença recorrida.É lícito à parte procurar a tutela jurisdicional para ver seu possível direito garantido. Presente na hipótese o interesse de agir.O pagamento do seguro obrigatório não impede a cobrança dos valores remanescentes. A quitação dada à seguradora é válida e eficaz, mas somente até o limite do que efetivamente pagou.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente na Resolução 138/05 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência.Não ofende as normas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT).A correção monetária deve incidir a partir do momento em que foi efetuado o pagamento a menor, aplicando-se o INPC como fator de reajuste, devendo os juros moratórios ser aplicados a partir da data da citação.
Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - VIA INADEQÜADA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - SALDO REMANESCENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SALÁRIO MÍNIMO - INDENIZAÇÃO POR MORTE - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - INPC - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO.A apelação não é a via adequada para sanar obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na sentença recorrida.É lícito à parte procurar a tutela jurisdicional para ver seu possível direito garantido. Presente na hipótese o interesse de agir.O pagamento do seguro obrigatório não impede a cobrança dos valores remanescentes. A quitação dada à seguradora é válida e eficaz, mas somente até o limite do que efetivamente pagou.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente na Resolução 138/05 do Conselho Nacional de Seguros Privados, não encontra respaldo na lei de regência.Não ofende as normas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária, a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT).A correção monetária deve incidir a partir do momento em que foi efetuado o pagamento a menor, aplicando-se o INPC como fator de reajuste, devendo os juros moratórios ser aplicados a partir da data da citação.
Data do Julgamento
:
16/01/2008
Data da Publicação
:
29/01/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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