TJDF APC -Apelação Cível-20070110511942APC
SEGURO VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - SALVADOS - TRANSFERÊNCIA - SEGURADORA - DETRAN - OBRIGATORIEDADE - OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO - MULTA PECUNIÁRIA - IPVA E MULTAS - NOME DA AUTORA - DANO MORAL - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS.O recurso adesivo deve ser conhecido se os seus fundamentos não se encontrarem dissociados do conteúdo da sentença e se objetivar obtenção de novo julgamento mais favorável.Se a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, o processo estiver maduro para o seu julgamento, cabe ao julgador o dever de proferir sentença.Correta a aplicação do artigo 205, do CCB, que estabelece o prazo prescricional geral de dez anos, quando o pleito inicial é de indenização por danos causados por omissão quanto a obrigações assumidas pela seguradora.Ocorrido o sinistro e o pagamento de indenização pela perda total do veículo, e ficando este na propriedade da seguradora, será de sua responsabilidade a obrigação de transferir o veículo junto ao Detran. A omissão da seguradora e a inscrição do nome do autor na dívida ativa, por eventuais débitos tributários, geram danos morais.A multa pecuniária pelo descumprimento de obrigação deve ser aplicada em patamar significativamente alto, haja vista sua natureza inibitória.O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão.
Ementa
SEGURO VEÍCULO - SINISTRO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - SALVADOS - TRANSFERÊNCIA - SEGURADORA - DETRAN - OBRIGATORIEDADE - OMISSÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMINAÇÃO - MULTA PECUNIÁRIA - IPVA E MULTAS - NOME DA AUTORA - DANO MORAL - PRELIMINARES - NÃO-CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS.O recurso adesivo deve ser conhecido se os seus fundamentos não se encontrarem dissociados do conteúdo da sentença e se objetivar obtenção de novo julgamento mais favorável.Se a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, o processo estiver maduro para o seu julgamento, cabe ao julgador o dever de proferir sentença.Correta a aplicação do artigo 205, do CCB, que estabelece o prazo prescricional geral de dez anos, quando o pleito inicial é de indenização por danos causados por omissão quanto a obrigações assumidas pela seguradora.Ocorrido o sinistro e o pagamento de indenização pela perda total do veículo, e ficando este na propriedade da seguradora, será de sua responsabilidade a obrigação de transferir o veículo junto ao Detran. A omissão da seguradora e a inscrição do nome do autor na dívida ativa, por eventuais débitos tributários, geram danos morais.A multa pecuniária pelo descumprimento de obrigação deve ser aplicada em patamar significativamente alto, haja vista sua natureza inibitória.O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão.
Data do Julgamento
:
09/07/2008
Data da Publicação
:
21/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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