main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110512220APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE TRANSAÇÃO E DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADAS. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO.1. A SISTEL é parte legítima para responder por eventuais diferenças relativas ao resgate de reserva de poupança, porquanto a relação de direito material decorrente da correção monetária ao plano de previdência privada, à época, era por ela administrado.2. Verificado que a sentença observou o Princípio da Congruência ou Adstrição, refletindo adequadamente a pretensão deduzida na inicial e a causa petendi, consoante determina o art. 460 do Código de Processo Civil, não resta configurado provimento jurisdicional extra petita.3. A migração do beneficiário para outra entidade de previdência privada, levada a efeito por meio dos termos de transação e adesão, não tem o condão de afastar a obrigação das entidades de previdência privada, mormente por não haver renúncia expressa ao direito de receber a diferença decorrente da atualização monetária dos valores pagos.4. Incabível a denunciação da lide à Visão Prev, porquanto ausentes os requisitos exigidos, uma vez que o instituto processual mencionado restringe-se à hipótese prevista no inc. I do art. 70 do CPC, que cuida da intervenção em caso de evicção, sendo facultativo nos demais casos.5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, ainda que sob a forma de percentual sobre o saldo de conta total, deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 298, do STJ. (Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça).6. Os índices de correção monetária para o FGTS não podem ser utilizados como paradigma para a correção da reserva de poupança, uma vez que se trata de institutos de natureza jurídica diversa.7. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, é de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.8. Considerando que a complexidade da matéria debatida na lide corresponde ao valor fixado a título de honorários e que foram atendidos os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a sua manutenção.9. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. No mérito, apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/05/2010
Data da Publicação : 08/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão