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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110512550APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E TRANSAÇÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - A SISTEL é parte legitima para figurar no polo passivo de ação objetivando correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, ainda que tenha havido transferência da administração. Precedentes.II - Rejeita-se a preliminar de denunciação da lide, uma vez que a intervenção só é obrigatória na hipótese do inciso I do art. 70 do CPC, sendo facultativa nos demais casos. III - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.IV- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. No caso vertente, o autor aposentou-se em 14/02/02, estando alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação.V - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).VI - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto fixados segundo os ditames legais.VII - Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 25/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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