TJDF APC -Apelação Cível-20070110517000APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS - INDEVIDOS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Gerência de Aposentadorias e Pensões (GEAP/DAPE/SGRH/SGA) foi o órgão que solicitou a reversão de crédito, como também informou a autora da restituição do aludido valor, por ela recebido indevidamente. Encontrando-se a Gerência vinculada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, não há razão em considerar este Ente Federativo parte ilegítima na lide.A Administração Pública, ao constatar erro, pode e deve retificar o ato praticado, uma vez que exerce controle sobre seus próprios atos, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, não pode a Administração Pública simplesmente efetuar desconto de valor pago, superior ao devido, por seu exclusivo erro, pois a tanto não pode chegar a autoexecutoriedade dos atos administrativos, principalmente quando se cuida de verba alimentar, e percebida de boa-fé.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA - VALORES PAGOS - INDEVIDOS - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - BOA FÉ - NATUREZA ALIMENTAR -DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A Gerência de Aposentadorias e Pensões (GEAP/DAPE/SGRH/SGA) foi o órgão que solicitou a reversão de crédito, como também informou a autora da restituição do aludido valor, por ela recebido indevidamente. Encontrando-se a Gerência vinculada a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, não há razão em considerar este Ente Federativo parte ilegítima na lide.A Administração Pública, ao constatar erro, pode e deve retificar o ato praticado, uma vez que exerce controle sobre seus próprios atos, segundo as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.Nada obstante, não pode a Administração Pública simplesmente efetuar desconto de valor pago, superior ao devido, por seu exclusivo erro, pois a tanto não pode chegar a autoexecutoriedade dos atos administrativos, principalmente quando se cuida de verba alimentar, e percebida de boa-fé.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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