TJDF APC -Apelação Cível-20070110519474APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando demonstrado nos autos que a recusa da seguradora no pagamento do seguro é injustificada, uma vez que a segurada agiu de boa fé, informando que não era habilitada e que possuía um filho com idade inferior a vinte e cinco anos, impõe-se a condenação à reparação do dano material sofrido, conforme contratado o seguro. 2. Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.3. Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.4. Não alcançando o autor da demanda a totalidade do proveito econômico pretendido, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a divisão de seu ônus proporcionalmente, tal como determina o artigo 21, caput, do CPC.5. Recursos parcialmente providos. Unânime.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Restando demonstrado nos autos que a recusa da seguradora no pagamento do seguro é injustificada, uma vez que a segurada agiu de boa fé, informando que não era habilitada e que possuía um filho com idade inferior a vinte e cinco anos, impõe-se a condenação à reparação do dano material sofrido, conforme contratado o seguro. 2. Consoante precedentes do STJ, o mero descumprimento contratual não acarreta indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.3. Para que se imponha a indenização por dano moral, exige-se que haja um mal real, injusto e desproporcional à situação fática, que justifique o caráter pedagógico e corretivo da indenização.4. Não alcançando o autor da demanda a totalidade do proveito econômico pretendido, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, com a divisão de seu ônus proporcionalmente, tal como determina o artigo 21, caput, do CPC.5. Recursos parcialmente providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/05/2009
Data da Publicação
:
27/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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