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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110521453APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO COLETIVA. IBEDEC. POUPEX. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PREVISÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES NO ESTATUTO DE CRIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO. ART. 82, IV, CDC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 20, § 4º, CPC. RECURSOS DESPROVIDOS.1- Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição requerida a corrigir valores existentes em contas-poupanças à época dos Planos Econômicos. 2- A poupex é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que objetivem a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários. 3- Nas ações em que se pleiteia a reposição de expurgos inflacionários decorrentes de Planos econômicos o prazo prescricional é vintenário de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, se à época da vigência do atual Código Civil já havia transcorrido mais da metade do prazo, de acordo com a regra de transição do art. 2028. 4- O IBEDEC é uma instituição de âmbito nacional que tem entre suas finalidades a defesa dos consumidores em juízo ou extrajudicialmente independente de prévia aprovação em assembleia geral, bem como patrocinar ou representar os interesses ou direitos individuais ou coletivos de qualquer associado ou consumidor.5- A questão pode ser resolvida à luz do disposto no art. 82, IV, do CDC as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 6- Exigir a autorização e identificação dos substituídos nesta hipótese é tornar inviável a prestação jurisdicional e se constituir uma exigência que foge ao princípio da razoabilidade.7- Quando se trata de matéria atinente à defesa dos direitos dos consumidores, a autorização dos consumidores resta dispensada, pois já faz parte da razão de ser da instituição, pois previsto em seu ato constitutivo. Ou seja, essas entidades já nascem autorizadas a defender os interesses dos consumidores. 8- O valor fixado a título de honorários advocatícios, nas ações de natureza não condenatória, deve seguir o mandamento contido no art. 20, § 4º, CPC, onde o juiz, apreciando equitativamente a causa e fixa o valor que entende satisfatório.9- Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Data da Publicação : 15/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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