TJDF APC -Apelação Cível-20070110522737APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Mesmo que a SERASA e a CDL não tenham tomado a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, utilizando-se de informações fornecidas por outro banco de dados para formarem o seu próprio cadastro, e tendo promovido posterior divulgação dessas informações, são responsáveis pelos danos morais que possam afetar o consumidor.3 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.4 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.6 - Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 7 - Recursos providos parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO COM DOCUMENTOS FALSOS. NOME DO AUTOR INCLUÍDO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Cabe às empresas a certificação dos dados pessoais das pessoas com quem contratam, não havendo falar em erro substancial se o fazem sem os devidos cuidados, com pessoa que se utiliza de documentos de terceiros.2 - Mesmo que a SERASA e a CDL não tenham tomado a iniciativa de inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores, utilizando-se de informações fornecidas por outro banco de dados para formarem o seu próprio cadastro, e tendo promovido posterior divulgação dessas informações, são responsáveis pelos danos morais que possam afetar o consumidor.3 - Orientação do c. STJ (Resp 1.061.134/SC e Resp. 1.062.336/RS): A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.4 - Na ação de indenização por danos morais, não se faz necessária a prova do prejuízo, sendo suficiente para a procedência a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5 - Na fixação da indenização por danos morais, o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.6 - Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observam, no caso, os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. 7 - Recursos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/12/2009
Data da Publicação
:
08/03/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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