TJDF APC -Apelação Cível-20070110523008APC
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA. TRANSIÇÃO DA MOEDA. PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CRUZEIRO REAL SOBRE A URV. INOCORRÊNCIA. TR. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO BTN E PELO INPC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. TABELA PRICE. PROVA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS PELA NOMINAL. IMPROCEDÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. SEGUROS. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DAS MESMAS TAXAS APLICADAS NOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEAMENTO PROPORCIONAL. I - Da decisão que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, remete os autos à Justiça do Distrito Federal não cabe a interposição de agravo retido, já que esse só seria apreciado quando e se interposta apelação pelo agravado perante o próprio Tribunal Regional Federal, hipótese que não ocorreu.II - Não é obrigatória a realização da audiência de conciliação se pelas circunstâncias da causa resta evidenciada a impossibilidade de obtenção de acordo.III - Desnecessária a abordagem específica de todos os dispositivos legais apontados como violados pelas partes, bastando que o magistrado dê as razões de seu convencimento para atender o mandamento constitucional do art. 9, inc. IX, da Constituição Federal.IV - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes de sua vigência. V - Constatado pela perícia técnica que os reajustes das prestações foram realizados de acordo com os aumentos salariais auferidos pelo mutuário, além de terem sido, durante a transição do cruzeiro real para o real, corrigidos de acordo com a variação da URV, não há que se falar em excesso na sua cobrança.VI - Conforme entendimento sufragado pelo STF na ADI nº 493-0/DF, a substituição do índice neutro de inflação pela TR no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados até 29/02/91 é inconstitucional, porquanto fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido que emerge do quanto pactuado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, que instituiu o indigitado índice. Além disso, indevida a sua utilização como índice de correção monetária dos saldos devedores mesmo nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação após 1º de março de 1991, porquanto o que a Lei materialmente Complementar nº 4.380/64 permite é a mera atualização do valor nominal do quantum devido, balizas claramente violadas com o emprego da Taxa Referencial, que é índice que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, e não do poder aquisitivo da moeda, mostrando-se, portanto, apropriada a aplicação do BTN, para reajuste do saldo devedor a partir de março de 1990 até janeiro de 1991 (art. 1º, inc. I, § 1º, da Lei nº 8.100/90), e do INPC, para o período posterior a fevereiro de 1991.VII - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é ilegal o critério de prévio reajuste do saldo devedor, para, só então, proceder-se à amortização das prestações pagas.VIII - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não implica anatocismo, que deve ser apurado mediante perícia contábil. Inexistindo esta, não há como se acolher o pedido relativo à extirpação da capitalização de juros.IX - Não há que se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, pois a estipulação delas em percentuais diversos decorre da aplicação da Tabela Price que não induz à capitalização.X - A utilização do sistema de reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial não afasta a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, mas ao contrário, obriga a sua aplicação, pois a própria norma que instituiu o PES assim o prevê.XI - Uma vez fixado o valor do seguro, este há de ser reajustado pelo mesmo índice estipulado para o pagamento das prestações. XII - Segundo disposto no Decreto nº 2.240/85, o recolhimento da contribuição para o FUNDHAB é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, pelo que, não tendo sido o laudo pericial conclusivo a respeito de quem realmente a efetuou, não há como se deduzir tenha o pagamento sido realizado pelos mutuários, mormente se estipulado no contrato a responsabilidade do agente financeiro por tal recolhimento.XIII - Decaindo a parte ré da menor parcela da demanda, impõe-se a distribuição dos consectários da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para os demandantes e 30% (trinta por cento) para o demandado.XIV - Apelos parcialmente providos. Maioria.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA. TRANSIÇÃO DA MOEDA. PRESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO CRUZEIRO REAL SOBRE A URV. INOCORRÊNCIA. TR. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO BTN E PELO INPC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL. TABELA PRICE. PROVA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS PELA NOMINAL. IMPROCEDÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEGALIDADE. SEGUROS. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DAS MESMAS TAXAS APLICADAS NOS REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RATEAMENTO PROPORCIONAL. I - Da decisão que, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, remete os autos à Justiça do Distrito Federal não cabe a interposição de agravo retido, já que esse só seria apreciado quando e se interposta apelação pelo agravado perante o próprio Tribunal Regional Federal, hipótese que não ocorreu.II - Não é obrigatória a realização da audiência de conciliação se pelas circunstâncias da causa resta evidenciada a impossibilidade de obtenção de acordo.III - Desnecessária a abordagem específica de todos os dispositivos legais apontados como violados pelas partes, bastando que o magistrado dê as razões de seu convencimento para atender o mandamento constitucional do art. 9, inc. IX, da Constituição Federal.IV - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes de sua vigência. V - Constatado pela perícia técnica que os reajustes das prestações foram realizados de acordo com os aumentos salariais auferidos pelo mutuário, além de terem sido, durante a transição do cruzeiro real para o real, corrigidos de acordo com a variação da URV, não há que se falar em excesso na sua cobrança.VI - Conforme entendimento sufragado pelo STF na ADI nº 493-0/DF, a substituição do índice neutro de inflação pela TR no reajuste dos saldos devedores dos contratos firmados até 29/02/91 é inconstitucional, porquanto fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido que emerge do quanto pactuado anteriormente ao advento da Lei nº 8.177/91, que instituiu o indigitado índice. Além disso, indevida a sua utilização como índice de correção monetária dos saldos devedores mesmo nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação após 1º de março de 1991, porquanto o que a Lei materialmente Complementar nº 4.380/64 permite é a mera atualização do valor nominal do quantum devido, balizas claramente violadas com o emprego da Taxa Referencial, que é índice que reflete as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, e não do poder aquisitivo da moeda, mostrando-se, portanto, apropriada a aplicação do BTN, para reajuste do saldo devedor a partir de março de 1990 até janeiro de 1991 (art. 1º, inc. I, § 1º, da Lei nº 8.100/90), e do INPC, para o período posterior a fevereiro de 1991.VII - Conforme reiterada jurisprudência do STJ, não é ilegal o critério de prévio reajuste do saldo devedor, para, só então, proceder-se à amortização das prestações pagas.VIII - A utilização da Tabela Price no cálculo do valor das prestações, por si só, não implica anatocismo, que deve ser apurado mediante perícia contábil. Inexistindo esta, não há como se acolher o pedido relativo à extirpação da capitalização de juros.IX - Não há que se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, pois a estipulação delas em percentuais diversos decorre da aplicação da Tabela Price que não induz à capitalização.X - A utilização do sistema de reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial não afasta a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial, mas ao contrário, obriga a sua aplicação, pois a própria norma que instituiu o PES assim o prevê.XI - Uma vez fixado o valor do seguro, este há de ser reajustado pelo mesmo índice estipulado para o pagamento das prestações. XII - Segundo disposto no Decreto nº 2.240/85, o recolhimento da contribuição para o FUNDHAB é de responsabilidade exclusiva do agente financeiro, pelo que, não tendo sido o laudo pericial conclusivo a respeito de quem realmente a efetuou, não há como se deduzir tenha o pagamento sido realizado pelos mutuários, mormente se estipulado no contrato a responsabilidade do agente financeiro por tal recolhimento.XIII - Decaindo a parte ré da menor parcela da demanda, impõe-se a distribuição dos consectários da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para os demandantes e 30% (trinta por cento) para o demandado.XIV - Apelos parcialmente providos. Maioria.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
06/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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