TJDF APC -Apelação Cível-20070110525239APC
REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 200, DO CÓD. CIVIL/2002. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1 - A irretroatividade da lei é a regra. A retroatividade, exceção, em princípio, só se admite no tocante a lei penal benéfica. Expresso, aliás, o texto constitucional ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5o, XL e XXXVI)2 - Segue que não se aplica o art. 200, do Cód. Civil/2002, se o ato ilícito e a sentença, proferida na ação penal que dele resultou, são de antes da entrada em vigência do novo Código. 3 - Será de vinte anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior. E conta-se o prazo do evento danoso.4 - Apelação provida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 200, DO CÓD. CIVIL/2002. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1 - A irretroatividade da lei é a regra. A retroatividade, exceção, em princípio, só se admite no tocante a lei penal benéfica. Expresso, aliás, o texto constitucional ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5o, XL e XXXVI)2 - Segue que não se aplica o art. 200, do Cód. Civil/2002, se o ato ilícito e a sentença, proferida na ação penal que dele resultou, são de antes da entrada em vigência do novo Código. 3 - Será de vinte anos o prazo prescricional da pretensão a reparação de dano civil, se, na entrada em vigor do atual Código Civil, transcorrido mais da metade do prazo do Código anterior. E conta-se o prazo do evento danoso.4 - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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