main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110527509APC

Ementa
PRELIMINAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÂO IN REM SUAM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.2. A procuração im rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios.2.1 Doutrina. A procuração em causa própria (in rem propriam ou in rem suam), originária do direito romano, faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos (in Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª edição, p. 563/564).3. Outrossim, firme o constructo jurisprudencial no sentido de que a procuração em causa própria, pela sua natureza, dispensa o procurador de prestar contas, pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele. É, por isto mesmo, irrevogável e presta-se à transmissão do domínio mediante transcrição no Registro Imobiliário, desde que reúna os requisitos fundamentais e sejam satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda (RT, 577/214).4. Verificando-se que a procuração outorgada por Elétrica Minas Goiás Ltda ME possui natureza in rem suam, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, a partir do momento em que o mandatário age em nome próprio, deixa o mandante de ser responsável por tais atos. 4.1 Logo, quando o outorgado Jasqueson Aparecido Soares, substabelece à autora/apelada, também em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas os poderes recebidos na procuração, faz negócio próprio, não podendo qualquer responsabilização recair sobre a apelante. 5. Preliminar acolhida.

Data do Julgamento : 21/10/2011
Data da Publicação : 08/11/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão