main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110539853APC

Ementa
CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA EFETUADO POR TERCEIRO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência em contrato fraudulento firmado com estelionatário que se utiliza de documentos falsos para obter o serviço em nome do autor, deve indenizar o dano moral decorrente do registro indevido, no cadastro de inadimplentes, do nome de quem não participou do aludido pacto, pois o descuido da instituição ré foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor, terceiro alheio ao negócio. Precedentes do colendo STJ.2. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.3. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.4. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 14/04/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão