TJDF APC -Apelação Cível-20070110540452APC
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PRESERVAÇÃO DA HONRA. AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o conteúdo reputado ofensivo e da fórmula de operação e gestão do sítio eletrônico de hospedagem Orkut, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se o titular do sítio - Google do Brasil - é passível de responsabilização pelo hospedado consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A rede mundial de computadores não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação de instituição de ensino e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferir na formação da convicção dos usuários da ferramenta eletrônica, à medida que a liberdade de pensamento tem como um dos palcos mais eloquentes, nos dias atuais, a internet, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, IV e V). 3. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem, no caso o Orkut, não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, devendo o ofendido, se o caso, identificar o protagonista do ilícito de forma a viabilizar sua responsabilização. 4. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, conquanto ocorrido o ilícito e o dano, somente o protagonista do fato é que pode ser responsabilizado, não podendo terceiro que não concorrera para sua ocorrência ser alcançado ante a inexistência de nexo de causalidade enlaçando-o ao ocorrido, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 6. Aferido que o proprietário e gestor do provedor de hospedagem, conquanto não seja o criador do conteúdo ofensivo, não esteja compelido a controlar o que nele é hospedado nem possa ser responsabilizado pelos ilícitos praticados pelos usuários do sítio eletrônico, está revestido de legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide que visa a eliminação da veiculação reputada ofensiva, afigurando-se legítima sua sujeição a essa cominação e a sanção pecuniária se, cientificado da veiculação e da determinação que lhe fora imposta de promover sua eliminação, resistir em acatar a ordem judicial, vez que não está imune à sujeição ao legalmente estabelecido, consubstanciando a multa cominatória simples instrumento volvido a revestir de eficácia e autoridade o provimento jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CONTEÚDO VEICULADO SOB A FORMA DE TEXTO HOSPEDADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VEICULAÇÃO OFENSIVA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES ATINADOS COM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO COMO ESPÉCIE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SUPRESSÃO. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (ORKUT). RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRODUÇÃO OU PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PODER DE EXCLUSÃO. VINCULAÇÃO SUBJETIVA COM A PRETENSÃO. ELIMINAÇÃO DAS PÁGINAS. PRESERVAÇÃO. PONDERAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COM A PRESERVAÇÃO DA HONRA. AÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o conteúdo reputado ofensivo e da fórmula de operação e gestão do sítio eletrônico de hospedagem Orkut, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se o titular do sítio - Google do Brasil - é passível de responsabilização pelo hospedado consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A rede mundial de computadores não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação de instituição de ensino e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferir na formação da convicção dos usuários da ferramenta eletrônica, à medida que a liberdade de pensamento tem como um dos palcos mais eloquentes, nos dias atuais, a internet, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo (CF, art. 5º, IV e V). 3. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem, no caso o Orkut, não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5°, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas, devendo o ofendido, se o caso, identificar o protagonista do ilícito de forma a viabilizar sua responsabilização. 4. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, conquanto ocorrido o ilícito e o dano, somente o protagonista do fato é que pode ser responsabilizado, não podendo terceiro que não concorrera para sua ocorrência ser alcançado ante a inexistência de nexo de causalidade enlaçando-o ao ocorrido, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto admissível a veiculação de opinião particular de fatos respaldados na realidade, a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa. 6. Aferido que o proprietário e gestor do provedor de hospedagem, conquanto não seja o criador do conteúdo ofensivo, não esteja compelido a controlar o que nele é hospedado nem possa ser responsabilizado pelos ilícitos praticados pelos usuários do sítio eletrônico, está revestido de legitimidade para integrar a angularidade passiva da lide que visa a eliminação da veiculação reputada ofensiva, afigurando-se legítima sua sujeição a essa cominação e a sanção pecuniária se, cientificado da veiculação e da determinação que lhe fora imposta de promover sua eliminação, resistir em acatar a ordem judicial, vez que não está imune à sujeição ao legalmente estabelecido, consubstanciando a multa cominatória simples instrumento volvido a revestir de eficácia e autoridade o provimento jurisdicional. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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