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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110541078APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA S/A NÃO-ACOLHIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CULPA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Responde solidariamente por dano moral a SERASA S/A, quando efetua inscrição indevida em seu cadastro, sem comunicação prévia do devedor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.2. Resta configurado o dano moral quando a empresa-credora deixa de verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato que restringe o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.3. No presente caso, as Rés, por desempenharem atividade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados à Autora, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.4. Ademais, as Rés deverão ser responsabilizadas pela inclusão indevida do nome da Requerente em cadastro de restrição ao crédito, pois, além de não haverem verificado a regularidade das dívidas, não comunicaram à Autora quanto à pendência e a restrição que seria feita em seu nome por conta do suposto débito.5. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pela Autora, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.6. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, qual seja, a da inclusão indevida do nome da parte no cadastro da SERASA e não a partir da r. sentença, consoante orientação da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.7. No presente caso, a fixação dos honorários no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação coaduna-se melhor ao desiderato de remunerar o esforço do causídico, além de atender ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.8. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DAS EMPRESAS-RÉS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA apenas para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada, determinar sejam os juros moratórios contados a partir da data da inclusão do nome da Requerente no cadastro da SERASA, bem como sejam os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se incólumes os demais termos da r. sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 21/01/2009
Data da Publicação : 02/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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