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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110548835APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INEPCIA DA INCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO: CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC.1.Está assentado na doutrina e jurisprudência que o produto da atividade bancária é o dinheiro e o crédito conferido ao cliente para ser utilizado no consumo de produtos e serviços, daí porque os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito se incluem entre os serviços de que cuida o Artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2.A idéia de defesa do consumidor que constituiu razão de ser do sistema principiológico estabelecido na Lei n. 8.078/90 - CDC e que decorre de conjunto normativo estabelecido a partir de comando constitucional expresso no Artigo 170 da Carta da República de 1988, em especial o reconhecimento de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, não pode, todavia, ser invocada para o fim de travestir indevido privilégio. Assim, sendo possível ao consumidor fazer prova da existência dos fatos que alega constituírem suporte do direito que invoca, resta inadmissível a transferência à instituição financeira demandada do encargo quanto ao ônus da prova. Em hipóteses que tais, não tem cabimento a aplicação da regra positivada no Inciso VIII do Artigo 6º do CDC.3.A proteção constitucional e legal deferida ao consumidor não alberga favoritismo que, aliás, é tendência rechaçada também pelas normas de direito internacional. 4.Caracterizada a insuficiência dos elementos de convicção que obrigatoriamente devem instruir a peça vestibular, revela-se a incúria do Autor quanto ao atendimento do ônus probatório que lhe cabe, do que resulta inafastável o reconhecimento de inépcia da inicial.5.Cumpre ao Magistrado no exame de requerimento para inversão do ônus da prova, que não é automática, investigar a ocorrência de verossimilhança quanto aos fatos alegados e da alegada hipossuficiência do consumidor. Caso contrário, não se faz possível estabelecer necessária fronteira entre a proteção constitucional e legal deferida ao consumidor e o paternalismo, que é de ser evitado pelo aplicador do direito, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.Preliminar acolhida. Extinção do processo sem julgamento de mérito.

Data do Julgamento : 28/01/2009
Data da Publicação : 07/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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