TJDF APC -Apelação Cível-20070110558320APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Verificada a incorporação da Telebrasília S/A pela Brasil Telecom S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, é de se ter por legítima essa empresa incorporadora para responder em ação cujo objeto é o descumprimento contratual perpetrado pela empresa extinta.2. Só há que se falar em direito de acionista em relação às ações efetivamente recebidas. Desse modo, o direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal e, por conseqüência, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no Código Civil, restando, ipso facto, inaplicável as disposições da Lei nº 6.404/76.3. Por se tratar de demanda relativa a cumprimento de cláusula contratual, resulta inaplicável a MP nº 2.180-35/01 que traz prazo de prescrição qüinqüenal para as hipóteses de indenização por danos.4. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.5. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela.6. Conheceu-se do apelo e do adesivo, com o provimento do primeiro e o desprovimento do segundo.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 6.404/76. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. NÃO-APLICAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO.1. Verificada a incorporação da Telebrasília S/A pela Brasil Telecom S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, é de se ter por legítima essa empresa incorporadora para responder em ação cujo objeto é o descumprimento contratual perpetrado pela empresa extinta.2. Só há que se falar em direito de acionista em relação às ações efetivamente recebidas. Desse modo, o direito à complementação de ações subscritas, decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima, é de natureza pessoal e, por conseqüência, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos no Código Civil, restando, ipso facto, inaplicável as disposições da Lei nº 6.404/76.3. Por se tratar de demanda relativa a cumprimento de cláusula contratual, resulta inaplicável a MP nº 2.180-35/01 que traz prazo de prescrição qüinqüenal para as hipóteses de indenização por danos.4. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.5. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela.6. Conheceu-se do apelo e do adesivo, com o provimento do primeiro e o desprovimento do segundo.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
12/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
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