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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110562347APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBERTURA EXPRESSA PARA O EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito deve ser com ele decidida.2 - Afasta-se a prejudicial de prescrição quando a Ação de Cobrança para haver indenização securitária por invalidez é ajuizada no prazo de um ano a contar da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e das Súmulas nº 101, 229 e 278 do e. STJ.3 - Prevendo a apólice de seguro que o funcionário da sociedade subestipulante, mesmo que afastado do desempenho de suas funções à época da contratação, faz jus ao pagamento de indenização por invalidez permanente por acidente, é de se reconhecer o direito do postulante.4 - Deve-se considerar a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral como a data do sinistro, consoante a Súmula nº 278 do e. STJ, pois só então se tem conhecimento da incapacidade permanente para o trabalho em razão de acidente, sendo, até então, em tese, possível a recuperação e o retorno do segurado às atividades profissionais.5 - Embora a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não vincule o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, é um elemento de prova da mais alta importância no sentido do atestar o evento coberto pelo contrato (a invalidez permanente por acidente). Assim é que, declarado o Autor incapacitado permanentemente para o trabalho pelo instituto de previdência oficial, sabidamente rigoroso e exigente na realização de suas perícias, realizadas sob a orientação legal de verificar-se a eventual capacidade laborativa e, até mesmo, a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, faz-se patente a invalidez permanente por acidente do segurado.6 - Não é devido o pagamento dos honorários periciais se não houve a realização de perícia.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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