TJDF APC -Apelação Cível-20070110562999APC
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - USO DA TABELA PRICE - NÃO CONFIGURADO - SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC OU PES/PC - IMPOSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ANTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE - PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO SEGURO - NÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1)- O fato de se aplicar o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes não significa anulação automática de cláusulas contratuais, necessitando constatar-se a abusividade.2)- Não e admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo anteriores à MP 1.963-17/2000, aplicando-se o enunciado da Súmula 121 do STF.3)- Não havendo previsão contratual de aplicação da tabela price, nem se demonstrado a sua efetiva utilização, não há que se falar em nulidade.4)- Sendo o capital mutuado captado em caderneta de poupança corrigido pela TR, não caracteriza abusiva a sua correção pelo mesmo índice para o mutuário e inviável sua substituição por outro índice. 5)- Nos do art. 20 da Resolução nº 1.980/93, do Conselho Monetário Nacional, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data.6)- O livre acesso ao Judiciário não pode ser obstado por ser garantia constitucional. 7)- Não caracteriza abusividade, reajuste de seguro contratado para cobrir saldo devedor quando reajustado na mesma proporção do saldo devedor, sem alteração do percentual. 8)- Demonstrado remanescer saldo devedor não há que se falar em liberação da garantia hipotecária.9)- A procedência parcial do pedido deduzido na Ação Consignatória declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a prolação da sentença, não se podendo autorizar sua extensão para o futuro. 10)- Para se conceder a gratuidade de justiça em grau de recurso, necessário que a parte assine declaração de hipossuficiência e demonstre a mudança na sua condição financeira no decorrer da ação.11)- Não tendo os honorários de sucumbência sido fixados de forma excessiva, não há o que se alterar. 12)- Recursos conhecidos, não providos os recursos da autora, não provido o recurso da ré na ação revisional e parcialmente provido o recurso da ré na consignatória.
Ementa
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - USO DA TABELA PRICE - NÃO CONFIGURADO - SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC OU PES/PC - IMPOSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ANTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INVIABILIDADE - PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DO SEGURO - NÃO CONFIGURADA - CANCELAMENTO DE HIPOTECA - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DOS DEPÓSITOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1)- O fato de se aplicar o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes não significa anulação automática de cláusulas contratuais, necessitando constatar-se a abusividade.2)- Não e admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo anteriores à MP 1.963-17/2000, aplicando-se o enunciado da Súmula 121 do STF.3)- Não havendo previsão contratual de aplicação da tabela price, nem se demonstrado a sua efetiva utilização, não há que se falar em nulidade.4)- Sendo o capital mutuado captado em caderneta de poupança corrigido pela TR, não caracteriza abusiva a sua correção pelo mesmo índice para o mutuário e inviável sua substituição por outro índice. 5)- Nos do art. 20 da Resolução nº 1.980/93, do Conselho Monetário Nacional, a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data.6)- O livre acesso ao Judiciário não pode ser obstado por ser garantia constitucional. 7)- Não caracteriza abusividade, reajuste de seguro contratado para cobrir saldo devedor quando reajustado na mesma proporção do saldo devedor, sem alteração do percentual. 8)- Demonstrado remanescer saldo devedor não há que se falar em liberação da garantia hipotecária.9)- A procedência parcial do pedido deduzido na Ação Consignatória declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a prolação da sentença, não se podendo autorizar sua extensão para o futuro. 10)- Para se conceder a gratuidade de justiça em grau de recurso, necessário que a parte assine declaração de hipossuficiência e demonstre a mudança na sua condição financeira no decorrer da ação.11)- Não tendo os honorários de sucumbência sido fixados de forma excessiva, não há o que se alterar. 12)- Recursos conhecidos, não providos os recursos da autora, não provido o recurso da ré na ação revisional e parcialmente provido o recurso da ré na consignatória.
Data do Julgamento
:
21/10/2011
Data da Publicação
:
03/11/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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