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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110563944APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APROVAT - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO BRASIL - PLANO BRESSER E PLANO VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS ASSOCIADOS DEVIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EFICÁCIA DA SENTENÇA - ERGA OMNES - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Os direitos individuais homogêneos são aqueles que têm uma origem comum, tratando-se, no caso, de um único ato da instituição financeira ao aplicar a correção monetária em desconformidade com a Lei. 2. A legitimidade da associação tem por base a prerrogativa de requerer em nome próprio direito de seus associados, o que está expressamente previsto no estatuto da Associação.3. Não incide no caso a inversão do ônus da prova, ou a condição de hipossuficiência dos associados. A questão ora analisada não depende de produção de provas, é matéria de direito referindo-se ao reconhecimento do direito aos expurgos daqueles que mantinham cadernetas de poupança nos períodos pleiteados.4. Não há que se falar em aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor, pois que não apresenta inovações ao ordenamento jurídico, mas somente disciplina de modo mais específico a proteção aos direitos individuais anteriormente previstos na própria Lei da Ação Civil Pública.5. É inaplicável a alteração feita ao artigo 16 da LACP no sentido de limitar a aplicação territorial das decisões proferidas em Ações Civis Públicas.6. Não prospera a alegação da responsabilidade de terceiro para responder pelo dano sofrido. Conforme consolidado entendimento, as instituições bancárias possuem legitimidade passiva, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta poupança relativas aos meses de junho de 1987 (plano Bresser) e janeiro de 1989 ( plano verão).7. Os juros e a correção monetária relativos a depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, razão pela qual não se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 178, § 10, III, do CC de 1916, mas aquele considerado para a cobrança do principal Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1086976, 4.ª Turma, Relator Min. Carlos Fernando Mathias (juiz federal convocado do TRF 1ª região), data de julgamento: 6/11/2008).8. É pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça de que é devida a correção das cadernetas de poupança nos períodos de junho/87 e janeiro/89 com os índices de 26,06% e 42,72%, respectivamente.9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 05/08/2009
Data da Publicação : 31/08/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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