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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110570182APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - TRANSPORTE DE PESSOAS - INTERESTADUAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - LESÕES IRREVERSÍVEIS DE PASSAGEIRO - EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva em virtude de contrato de comodato, visto que, de acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. 2. Demonstrada a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e estéticos advindos à vítima.3. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.4. É devida pensão mensal vitalícia, no valor de 2/3 (dois terços) sobre o valor do salário mínimo, visto restar comprovado que a vítima não pode mais, em decorrência do acidente, desempenhar as funções que desenvolvia e, quando muito, desempenhar as funções laborativas de maneira limitada.5. Fixados o valor do pensionamento e seu marco inicial, incidente sobre o valor correção monetária, desde o vencimento da prestação até o efetivo pagamento, e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC.6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil), e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação. (APC 2006.01.1.072166-2)7. Rejeitada a preliminar. Providos parcialmente os recursos das partes. Unânime.

Data do Julgamento : 15/06/2011
Data da Publicação : 29/06/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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