TJDF APC -Apelação Cível-20070110572805APC
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição Federal, prevê que as obrigações devidas pela Fazenda Pública devem obedecer ao regime de precatórios, ressalvados os casos de dívida de pequeno valor, assim entendidas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 17, § 1º c/c artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.A Carta Magna, em seu artigo 100, § 4º, proíbe o fracionamento da execução no intuito de que parte do débito seja excepcionada do regime de precatórios.Os honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência, por serem acessórios à obrigação principal da execução, não podem ser fracionados para expedição de requisição de pagamento imediato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Recurso do INSS conhecido e provido. Apelação da embargada conhecida e não provida.
Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, MANTIDA PELA UNIÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 8º, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRECATÓRIOS. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento de custas na Justiça do Distrito Federal porque esta é mantida pela União, e o INSS, como autarquia federal, também aufere recursos da União, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8º, § 1º da Lei Federal 8.620/93.O artigo 100, da Constituição Federal, prevê que as obrigações devidas pela Fazenda Pública devem obedecer ao regime de precatórios, ressalvados os casos de dívida de pequeno valor, assim entendidas aquelas até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 17, § 1º c/c artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/01.A Carta Magna, em seu artigo 100, § 4º, proíbe o fracionamento da execução no intuito de que parte do débito seja excepcionada do regime de precatórios.Os honorários advocatícios arbitrados a título de sucumbência, por serem acessórios à obrigação principal da execução, não podem ser fracionados para expedição de requisição de pagamento imediato. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Recurso do INSS conhecido e provido. Apelação da embargada conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão