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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110573004APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. CIRURGIA CARDÍACA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PÓS-OPERATÓRIO. TRATAMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA OU CREDENCIADA E, EM NÃO HAVENDO VAGAS, TRANSFÊNCIA PARA NOSOCÔMIO PRIVADO E, NESSE CASO, QUE O DISTRITO FEDERAL SUPORTE O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE EM BENEFÍCIO DO HOSPITAL QUE O ACOLHER, ANTE O GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às assistências farmacêutica, médico e hospitalar. O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento de que o Ente Público apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.

Data do Julgamento : 20/05/2009
Data da Publicação : 10/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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