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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110574249APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DEFEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE. DANO MORAL. NOME. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO. CONDUTA DO RÉU. RENITÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ainda que constatado defeito na publicação da sentença (§ 1º do art. 236 do CPC), mostra-se desnecessária a realização de nova publicação, ante a inocorrência de prejuízo, porquanto o réu, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, apresentou também, de forma adesiva, o recurso de Apelação, o qual deve ser recebido na qualidade de recurso independente e autônomo.2 - É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. Precedentes. (AgRg no Ag 1229280/SP).3 - Segundo dispõe o art. 322, do Código de Processo Civil, Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório., sendo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (parágrafo único), maxime quando o réu revel, já ultrapassada a fase probatória, na sua primeira manifestação nos autos, não postula a lamentada prova pericial.4 - Conforme orientação jurisprudencial pacificada pelo e. STJ, tanto o advogado quanto a parte tem legitimidade para interpor recurso tendente a majorar a verba honorária.5 - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a inscrição indevida do nome em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais.6 - No que tange ao quantum arbitrado a título de dano moral, é certo que a sua indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes.7 - Peculiaridades do caso concreto em que a instituição financeira permaneceu inerte, mesmo após ser efetivamente cientificada pelo próprio Autor, após ser citada e intimada para a exclusão do nome, e que a medida judicial somente se efetivou quando determinada diretamente ao Serviço de Proteção ao Crédito, permanecendo o Autor, em consequência, inscrito indevidamente em rol de maus pagadores por mais de um ano após a ciência da parte ré acerca da fraude existente.8 - Em relação aos juros de mora, tratando-se de danos morais, o termo inicial para a incidência é a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora.9 - Correta a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrada em conformidade com a disposição do artigo 20, § 3º, do CPC, não se justificando a pretendida elevação do percentual arbitrado, notadamente porque o réu foi revel e porque não houve necessidade de dilação probatória.Apelação Cível do Autor desprovida.Apelação Cível do Réu desprovida.

Data do Julgamento : 26/05/2011
Data da Publicação : 31/05/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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