TJDF APC -Apelação Cível-20070110576937APC
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Presente se faz a possibilidade jurídica quando inexiste proibição de buscar-se a prestação jurisdicional, sendo matéria reservada ao mérito a verificação de ter o autor o direito invocado.3) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.4) - Usando-se em planos econômicos índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento da aplicação financeira com aplicação dos expurgos inflacionários.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.9) - Recursos conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - FORMA DE CONTAGEM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Prescrito não se encontra o direito do poupador, de pedir a incidência da correção monetária plena em razão dos planos Collor, Verão e Bresser, já que este é direito que se regula pelo Código Civil de 1916 e não pela aplicação do art. 50 da Lei 4595/67.2) - Presente se faz a possibilidade jurídica quando inexiste proibição de buscar-se a prestação jurisdicional, sendo matéria reservada ao mérito a verificação de ter o autor o direito invocado.3) - Correto é aplicar-se, como índice medidor de inflação, ao se contar correção monetária, aquele que refletia a real perda de poder da moeda, a sua efetiva desvalorização.4) - Usando-se em planos econômicos índices que mediram com inexatidão a correção monetária, deve se dar o pagamento da aplicação financeira com aplicação dos expurgos inflacionários.5) - Fere o princípio da moralidade, que é informativo do direito, dele não podendo estar dissociado, fazer correção do saldo devedor da poupança com índices que se sabe não refletir a inflação real do período, e, ainda assim pretender fugir do pagamento correto.9) - Recursos conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
11/05/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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