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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110577232APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. A instituição financeira que mantém o contrato de depósito detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda relativa a reajuste de quantias depositadas em caderneta de poupança.2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada. É o caso dos expurgos inflacionários do Plano Bresser e Verão.3. A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1989 deve ter como base o IPC de 42,72%, respectivamente.4. O ônus da prova, nas ações de cobranças de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, compete ao autor e não à instituição financeira, por força da regra contida no art. 333, I do CPC. Caso o julgador de primeiro grau entenda pela inversão desse ônus, admitida pela legislação consumerista, deve fazê-la em tempo oportuno, ou seja, durante a instrução processual, nunca ao sentenciar, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.

Data do Julgamento : 01/10/2008
Data da Publicação : 17/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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