TJDF APC -Apelação Cível-20070110577378APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATUREZA COGENTE DO SEGURO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAR MATÉRIA RELATIVA A SEGURO. HIERARQUIA DAS NORMAS.01. Se a imperfeição no boletim de ocorrência não impede a comprovação da ocorrência do acidente automobilístico que provocou a invalidez permanente da parte autora, não há que se falar em falta de interesse processual.02. A simples resistência da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório, manifestada em contestação, já se mostra suficiente para indicar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para tal fim, revelando a necessidade da propositura de ação de cobrança. 03. Não se aplicam ao caso as disposições do artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), dada a natureza cogente do Seguro Obrigatório DPVAT.04. Embora o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possa elaborar normas relativas a operações de seguro, tais disposições em obediência ao princípio de que as normas são hierarquizadas, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº. 6194/74.05. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: NATUREZA COGENTE DO SEGURO. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAR MATÉRIA RELATIVA A SEGURO. HIERARQUIA DAS NORMAS.01. Se a imperfeição no boletim de ocorrência não impede a comprovação da ocorrência do acidente automobilístico que provocou a invalidez permanente da parte autora, não há que se falar em falta de interesse processual.02. A simples resistência da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório, manifestada em contestação, já se mostra suficiente para indicar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para tal fim, revelando a necessidade da propositura de ação de cobrança. 03. Não se aplicam ao caso as disposições do artigo 476 do Código Civil (exceção de contrato não cumprido), dada a natureza cogente do Seguro Obrigatório DPVAT.04. Embora o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP possa elaborar normas relativas a operações de seguro, tais disposições em obediência ao princípio de que as normas são hierarquizadas, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº. 6194/74.05. Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
21/11/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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