TJDF APC -Apelação Cível-20070110578219APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova pericial. II - Confissão da seguradora no sentido de que corretor pode ter preenchido proposta, evidenciando não apenas incoerência com o próprio documento (cujo comando determinava preenchimento de próprio punho pelo cliente) mas também, mormente por se tratar de contrato de adesão, hipossuficiência da consumidora.III - Devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco é da seguradora, a quem cabia, portanto realizar exames na apelada; não o fazendo, assumiu risco do negócio e, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR.I - Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa por não se ter processado incidente de falsidade de assinatura, quando há nos autos outros elementos de convicção demonstrando o que se pretendia com a prova pericial. II - Confissão da seguradora no sentido de que corretor pode ter preenchido proposta, evidenciando não apenas incoerência com o próprio documento (cujo comando determinava preenchimento de próprio punho pelo cliente) mas também, mormente por se tratar de contrato de adesão, hipossuficiência da consumidora.III - Devido à natureza do contrato de seguro, o interesse maior em minimizar o risco é da seguradora, a quem cabia, portanto realizar exames na apelada; não o fazendo, assumiu risco do negócio e, tendo recebido prestações mensais sem aquele cuidado, não lhe é lícito, posteriormente, invocar os artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada.IV - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/06/2009
Data da Publicação
:
08/07/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Mostrar discussão