TJDF APC -Apelação Cível-20070110578524APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO CABIMENTO.01.Diante do pedido genérico deduzido na inicial, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil02.Não há como sanar o vício apontado, com emenda à inicial, uma vez que a supressão do aludido vício, por parte do autor, somente pode ser realizado até o momento em que há o primeiro juízo de admissibilidade, isto é, até que seja determinada a citação do réu (art. 285 do Código de Processo Civil).03.A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.04.Recurso do autor conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. NÃO CABIMENTO.01.Diante do pedido genérico deduzido na inicial, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil02.Não há como sanar o vício apontado, com emenda à inicial, uma vez que a supressão do aludido vício, por parte do autor, somente pode ser realizado até o momento em que há o primeiro juízo de admissibilidade, isto é, até que seja determinada a citação do réu (art. 285 do Código de Processo Civil).03.A designação da audiência de conciliação somente se torna obrigação quando versar a causa sobre direitos que admitam transação e não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, dentre elas o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 331 da Lei Adjetiva.04.Recurso do autor conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2008
Data da Publicação
:
14/04/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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