TJDF APC -Apelação Cível-20070110581723APC
APELAÇÃO CÍVEL. GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. INCLUSÃO DE FILHO MENOR DO ASSISTIDO NO PLANO DE SAÚDE DA ENTIDADE. LEI 9.656/98. REGULAMENTO PRÓPRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA EM COTEJO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROTEÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR. - As relações jurídicas entre os beneficiários e patrocinadores da ré ? fundação de seguridade social e entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, criada e gerida de forma participativa no âmbito do funcionalismo publico -, devem ser examinadas à luz das normas da legislação específica e do regulamento próprio, sem excluir, no entanto, a ponderação com as regras protetivas do consumidor. - A eventual restrição de direitos deve observar expresso comando legal, o que não ocorre na espécie, na medida em que a norma reguladora em questão não é restritiva, mas mantenedora dos benefícios assegurados originalmente ao grupo familiar do associado.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. INCLUSÃO DE FILHO MENOR DO ASSISTIDO NO PLANO DE SAÚDE DA ENTIDADE. LEI 9.656/98. REGULAMENTO PRÓPRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA EM COTEJO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROTEÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR. - As relações jurídicas entre os beneficiários e patrocinadores da ré ? fundação de seguridade social e entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, criada e gerida de forma participativa no âmbito do funcionalismo publico -, devem ser examinadas à luz das normas da legislação específica e do regulamento próprio, sem excluir, no entanto, a ponderação com as regras protetivas do consumidor. - A eventual restrição de direitos deve observar expresso comando legal, o que não ocorre na espécie, na medida em que a norma reguladora em questão não é restritiva, mas mantenedora dos benefícios assegurados originalmente ao grupo familiar do associado.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
04/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
Mostrar discussão