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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110582700APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - FENASEG - LEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR: INOCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro. Precedentes.2. A necessidade de amparo ao direito vindicado revela presente o interesse de agir, mormente quando o pagamento foi realizado de forma parcial e existe nos autos documento comprobatório da debilidade permanente do segurado.3. Comprovada a invalidez permanente do segurado obrigatório, resultante de acidente automobilístico que resultou em debilidade permanente de membro inferior, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se injusta a redução daquele quantum por norma de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.4. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.5. Os juros de mora são devidos, pois decorrem do não adimplemento pontual da obrigação. O termo a quo para sua incidência é a citação válida, a teor do art. 219 do CPC c/c art. 406 CC e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.6. A parte dispositiva do decisum condenou as rés ao pagamento do valor correspondente a 40 salários mínimos corrigidos monetariamente a partir da citação. A determinação para que a correção monetária fosse realizada desde a data em que houve o pagamento parcial diz respeito ao valor efetivamente pago pelas requeridas/apelantes.7. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 06/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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