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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110582888APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.1. A despeito do incontroverso fracasso do tratamento odontológico, não há abalo à honra, seja objetiva ou subjetiva, capaz de gerar prejuízo de natureza moral, mormente se constatado que o insucesso foi multifatorial, incluindo-se os hábitos do paciente.2. Para embasar o pleito condenatório por danos materiais é essencial a comprovação dos gastos despendidos, bem como a relação causal entre as despesas e o direito controverso, uma vez que objetiva a recomposição do patrimônio em virtude do dano ocasionado pela conduta do ofensor.3. Comprovado por prova pericial que o envelhecimento precoce envolve variadas causas, não há como acolher a pretensão relativa ao dano estético, porquanto tais aspectos escapam às razões elencadas pelo paciente.4. Embora a relação mantida entre as partes tenha contornos consumeristas, à época dos fatos a Lei Protetiva não se encontrava no cenário jurídico e, assim, aplicável o Código Civil de 1916, porquanto se trata de ação pessoal.5. A prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177 do CC/1916, uma vez que o Novo Diploma Civilista reduziu esse prazo e já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, quando entrou em vigência a nova norma, conforme regra imposta no artigo 2.028 do CC/2002.6. Não é legítima para figurar no pólo passivo da demanda, a pessoa jurídica que teve o início de suas atividades em data posterior a dos fatos gerados do direito vindicado.7. Negar os fatos narrados pelo autor ou dar versão diferente são atos que se enquadram no âmbito do desdobramento da linha defensiva, os quais, por si sós, não autorizam a imposição da penalidade insculpida no artigo 18 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não causam prejuízo à parte contrária.8. O vencido deverá pagar todas as custas e despesas do processo, incluídos os honorários periciais adiantados.9. Imperativo o não conhecimento de apelo interposto sem o comprovante do recolhimento do preparo, porquanto se cuida de documento exigível no momento da interposição do recurso.10. Recurso da ré não conhecido, por deserção. Apelo do autor desprovido. Recurso do réu provido.

Data do Julgamento : 10/09/2009
Data da Publicação : 27/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
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