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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110588662APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E COLOR. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DA DATA-BASE E DA TITULARIDADE DA CONTA-POUPANÇA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5%. SENTENÇA MANTIDA.01. Além de não se cuidar de questão de ordem pública e não ter sido suscitada na contestação, restando, pois preclusa (art. 517 do CPC), a alegada falta de interesse de agir do autor, em virtude deste não ter especificado a data-base de sua conta-poupança, não acarreta a carência da ação, mas se refere tão-somente a uma questão que poderia influenciar no deslinde da questão meritória.02. Não procede o pedido de indeferimento da inicial, por falta de documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, os extratos da conta-poupança que o autor se diz titular, bem como de documento que comprovasse a condição de correntista do Banco-réu, na medida em que restou determinado ao Banco, com fulcro no art. 355 do CPC e em atendimento à solicitação do autor, que apresentasse os competentes extratos da conta-poupança referentes aos períodos indicados na inicial, sendo que a instituição financeira não se insurgiu contra tal determinação e, inclusive, a cumpriu, pelo que constata-se que a falta dos documentos indicados não impediu o processamento da ação e não impossibilitou o julgamento do mérito.03. Na esteira do entendimento jurisprudencial já consolidado, tanto pelo TJDFT como pelo STJ, o Banco depositário é parte legítima para responder a ações que buscam a cobrança de diferenças referentes às perdas de cadernetas de poupança, decorrentes do Plano Bresser e Verão.04. O IPC é o índice a ser utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos que impuseram expurgos inflacionários aos poupadores, uma vez que o referido índice é o que melhor reflete a inflação do período (precedentes do STJ).05. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal e, por conseguinte, incide à espécie a norma insculpida no artigo 177 do Código Civil de 1916, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigor, ou seja, o prazo prescricional da pretensão autoral, no caso, é de vinte anos.06. Restando caracterizada a mora do réu a partir da citação, momento em que tomou ciência dos valores pagos a menor em face dos expurgos inflacionários, inicia-se, a partir daí, a incidência dos juros de mora, no percentual de 1% ao mês, conforme estatuído nos artigos 405 e 406 do Código Civil.07. A correção monetária, como é de conhecimento geral, é uma forma de se manter o valor da moeda em face da inflação e, nesse diapasão, deve incidir sobre a diferença a ser paga ao autor desde quando era ela devida, sob pena de haver um enriquecimento sem causa da instituição financeira e, até mesmo, de o valor a ser recebido se tornar irrisório em virtude da não recomposição do valor da moeda.08. Os juros remuneratórios também são devidos em virtude da peculiaridade do caso, qual seja, cuida-se de cobrança de diferenças de remuneração de poupança e, assim, por força de lei (Decreto nº 5.594, de 18 de abril de 1874 e Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964), a caderneta de poupança, além da correção monetária que hoje se dá pela TR, está sujeita a juros remuneratórios de 0,5% ao mês.09. Considerando que, da análise dos autos, abstrai-se que inexiste sequer indícios de possuir o autor conta de poupança junto ao réu, nos meses de junho e julho de 1987, pois extratos não foram colacionados aos autos. Portanto, não tendo aquele se desincumbido de seu ônus, previsto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como se acatar sua pretensão de condenação do réu a lhe pagar a diferença dos expurgos atinentes ao denominado Plano Bresser.10. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : 18/01/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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