TJDF APC -Apelação Cível-20070110589206APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO. 01. Na fixação de alimentos, deve o julgador levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.02. Segundo o artigo 1.695 do Código Civil, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03. Verificado que a requerida pode prover o seu próprio sustento, estando apta para ingressar no mercado de trabalho, resta ausente um dos requisitos da obrigação alimentar, qual seja, a necessidade do alimentando.04. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO. 01. Na fixação de alimentos, deve o julgador levar em consideração as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.02. Segundo o artigo 1.695 do Código Civil, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.03. Verificado que a requerida pode prover o seu próprio sustento, estando apta para ingressar no mercado de trabalho, resta ausente um dos requisitos da obrigação alimentar, qual seja, a necessidade do alimentando.04. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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