TJDF APC -Apelação Cível-20070110590297APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.- Os bancos-depositários respondem pela correção monetária das cadernetas de poupança com aniversário anterior à transferência dos recursos para o Banco Central.- Prescreve em vinte anos a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança, segundo remansosa jurisprudência do STJ.- Os critérios de atualização estabelecidos pela Resolução do BACEN n.º 1.338/87 e pela Lei n.º 7.730/90 não se aplicam às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.- Consoante precedentes do Col. STJ são devidos, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente.- Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança os juros de mora são computados desde a citação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.- Os bancos-depositários respondem pela correção monetária das cadernetas de poupança com aniversário anterior à transferência dos recursos para o Banco Central.- Prescreve em vinte anos a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança, segundo remansosa jurisprudência do STJ.- Os critérios de atualização estabelecidos pela Resolução do BACEN n.º 1.338/87 e pela Lei n.º 7.730/90 não se aplicam às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.- Consoante precedentes do Col. STJ são devidos, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 26,06% e 42,72%, relativos aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente.- Nas ações envolvendo atualização monetária de cadernetas de poupança os juros de mora são computados desde a citação.
Data do Julgamento
:
20/02/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
Mostrar discussão