TJDF APC -Apelação Cível-20070110594146APC
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). APLICAÇÃO. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.II - Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.III - Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.IV - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários do Plano Bresser é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.V - Apesar de a relação jurídica estar vinculada às disposições consumeristas, o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei n° 8.078/90 é aplicável apenas aos casos de fato do produto ou do serviço, ou seja, àquelas hipóteses em que um defeito em um produto ou serviço causa dano ao consumidor.VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.VII - Ainda que a contradição em sentença monocrática não tenha sido sanada por meio de oposição de embargos de declaração, é lícito, em sede de apelação, afastar o vício.
Ementa
CIVIL, ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. MÉRITO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). APLICAÇÃO. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.I - É pacífico na jurisprudência que o pólo passivo das demandas que visam ao recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser deve ser preenchido pela instituição bancária onde se encontravam depositados os valores.II - Não procede o argumento de que o depósito mensal dos rendimentos da caderneta de poupança, sem irresignação do poupador, implicaria quitação da dívida e, por conseqüência, a impossibilidade de questionamento futuro, porque a dívida estaria extinta.III - Na verdade, somente o transcurso do prazo prescricional seria óbice ao pedido dos valores depositados a menor.IV - Também já restou pacificado que o prazo a ser observado para fins de prescrição nas hipóteses de expurgos inflacionários do Plano Bresser é o do Código Civil de 1916, ou seja, vinte anos, a teor do que dispõe a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.V - Apesar de a relação jurídica estar vinculada às disposições consumeristas, o prazo prescricional previsto no art. 27 da Lei n° 8.078/90 é aplicável apenas aos casos de fato do produto ou do serviço, ou seja, àquelas hipóteses em que um defeito em um produto ou serviço causa dano ao consumidor.VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15 de junho de 1987 deveriam ter sido corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), devendo a instituição financeira depositária dos valores à época creditar aos poupadores a diferença entre o valor apurado e o valor efetivamente pago.VII - Ainda que a contradição em sentença monocrática não tenha sido sanada por meio de oposição de embargos de declaração, é lícito, em sede de apelação, afastar o vício.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
17/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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