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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110594484APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. É a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito que deve responder por eventuais diferenças não depositadas em cadernetas de poupança, pois o contrato vincula o banco depositário ao depositante. 2. Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento de ser vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança relativas aos anos de 1987 a 1991, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios, incidindo-se na espécie a regra insculpida no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916 com a regra de transição inserta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 20023. É pacífico o entendimento acerca da aplicação da correção monetária, aos valores então depositados em caderneta de poupança, nos seguintes percentuais: junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), junho/90 (12,92%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. 4. Observância da correção monetária plena, de forma a recompor a desvalorização da moeda nacional. Precedentes.5. Apelação improvida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 03/09/2008
Data da Publicação : 04/12/2008
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO SANTOS
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