TJDF APC -Apelação Cível-20070110595124APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO.1. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.3. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária àqueles que declararem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observando-se as circunstâncias de cada caso em concreto.4. A alegação de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita reside em área nobre e possui advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO.1. Não há que se falar em litispendência quando as partes e o pedido em uma das contendas não são idênticos a outra demanda, uma vez que para a configuração do instituto é preciso haver identidade dos três elementos da ação.2. Aplicam-se as regras da prescrição vintenária, conforme dispõe o artigo 177 do Código Civil vigente à época, pois a correção monetária incidente mensalmente agrega-se ao capital, cessando, pois, o caráter de acessório.3. Concede-se o benefício da gratuidade judiciária àqueles que declararem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observando-se as circunstâncias de cada caso em concreto.4. A alegação de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita reside em área nobre e possui advogado particular não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Aplica-se o IPC nos meses em que houve reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
27/08/2008
Data da Publicação
:
09/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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