TJDF APC -Apelação Cível-20070110595237APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. A informação é direito básico do consumidor, sendo a exibição de extratos bancários uma extensão deste direito, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando-se a aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme determina o art. 845 do mesmo diploma legal, deve ser afastada a multa cominatória, determinando-se, em caso de descumprimento da ordem judicial, a busca e apreensão dos documentos não exibidos.3. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, deve o réu arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do Código Processual Civil.4. Recurso dos autores parcialmente provido. Maioria.5. Recurso do réu parcialmente provido. Maioria.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMINAÇÃO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. A informação é direito básico do consumidor, sendo a exibição de extratos bancários uma extensão deste direito, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.2. Considerando-se a aplicação do art. 359 do CPC nas ações cautelares de exibição de documentos, conforme determina o art. 845 do mesmo diploma legal, deve ser afastada a multa cominatória, determinando-se, em caso de descumprimento da ordem judicial, a busca e apreensão dos documentos não exibidos.3. Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, deve o réu arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, conforme determina o art. 21, parágrafo único, do Código Processual Civil.4. Recurso dos autores parcialmente provido. Maioria.5. Recurso do réu parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/05/2008
Data da Publicação
:
17/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
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