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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070110595294APC

Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - DANO A NÃO USUÁRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRECEDENTE DO STF - CULPA DA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - COMPROVAÇÃO - REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO DA VÍTIMA - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFIRMADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência do Eg. STF, a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público, de fato, não se estende a não usuários dos serviços. 2. Na hipótese, ainda que a responsabilidade civil da concessionária de serviços de transporte coletivo seja de natureza subjetiva, vez que o dano material foi causado a não usuário de seus serviços, certo é que restaram devidamente comprovados os elementos necessários à caracterização da obrigação de indenizar, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente.3. Segundo o laudo pericial que instrui os autos, a causa determinante do acidente foi a reação tardia por parte do condutor do veículo de transporte coletivo com relação ao automóvel do autor, que seguia a sua frente na corrente de tráfego, que veio a colidir com a traseira deste. 4. A indenização por dano material deve ser suficiente para que o veículo do autor retorne ao seu estado anterior, não podendo os orçamentos por ele apresentados ser desconsiderados em razão de impugnação genérica da empresa ré, desacompanhada de prova consistente e apta à sua desconstituição. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/10/2008
Data da Publicação : 31/10/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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