TJDF APC -Apelação Cível-20070110596377APC
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. I - Não há se falar em inépcia da inicial quando a autora comprova que mantinha conta poupança na instituição financeira no período indicado na inicial. II - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. III - A modificação na legislação, determinando novos critérios na aferição dos rendimentos, não veda o poupador de pleitear no Judiciário a perda gerada pelos famigerados expurgos inflacionários.IV - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.V - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.VI - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 é o IPC relativo àquele mês em 26,06%.VII - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MÊSES. I - Não há se falar em inépcia da inicial quando a autora comprova que mantinha conta poupança na instituição financeira no período indicado na inicial. II - O banco depositário é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices do IPC. III - A modificação na legislação, determinando novos critérios na aferição dos rendimentos, não veda o poupador de pleitear no Judiciário a perda gerada pelos famigerados expurgos inflacionários.IV - O Código de Defesa do Consumidor preconiza que as ações coletivas em defesa de interesses ou direitos difusos não induzem litispendência para as ações individuais.V - O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes do STJ.VI - É pacífico o entendimento de que o índice a ser aplicado para a correção das cadernetas de poupança em junho/87 é o IPC relativo àquele mês em 26,06%.VII - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
12/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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